NOTA DE CONTESTAÇÃO À PORTARIA MEC Nº 2.041, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

A Associação Brasileira de Educação a Distância (ABED) vem acompanhando e se posicionando em relação a diversas ações recentes do Ministério da Educação (MEC) que envolvem a Educação a Distância (EaD).

A ABED solicitou, em 3 de outubro de 2023, retificação do Relatório apresentado pelo GT EaD 2023, no tópico relativo à possibilidade da oferta do curso de Direito pela modalidade da EaD. (LINK)

Em 8 de novembro de 2023, por sua vez, a ABED posicionou-se em relação à Consulta Pública proposta pelo MEC para a oferta de cursos de graduação na modalidade de EaD. (LINK)

Surpreendentemente, na data de ontem, 30 de novembro de 2023, o MEC publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 2.041, sobre autorização de cursos e credenciamento de IES na modalidade EaD, sem que tenha avaliados os resultados da Consulta Pública, muito menos apresentados essa avaliação à sociedade e discutido esses resultados. Importante dizer que para diversos cursos, como Direito e Ciências da Religião, por exemplo, as opiniões expressadas na Consulta Pública apontavam claramente para uma preferência para a oferta desses cursos a distância. E mesmo nos cursos da área de saúde, apesar de toda a preocupação expressada pelos respondentes em relação à necessidade de atividades práticas presenciais, havia uma demanda para a oferta desses cursos na modalidade híbrida, combinando atividades a distância e presenciais.

A Portaria 2.041, que determina o sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na modalidade a distância, entra em conflito direto com princípios fundamentais da Educação e do Direito. Essa medida, além de desconsiderar a equivalência entre educação convencional e a distância garantida pela Constituição Federal do Brasil, propondo que diferentes Conceitos Institucionais (CIs) sejam utilizados como critério de avaliação para as diferentes modalidades, viola tratados internacionais que asseguram o direito à educação sem distinção de sua modalidade, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 26) e a Convenção Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 13). Importante ressaltar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, em seu artigo 80, não apenas legitima, mas também incentiva a oferta de educação a distância, sem estabelecer qualquer forma de diferenciação em termos de validade ou qualidade em relação à educação presencial.

A Portaria 2.041, ao promover um sobrestamento genérico e sem a devida análise individualizada dos cursos em questão, desconsidera também a autonomia universitária e o processo de inovação pedagógica que a EaD representa, ferindo também o princípio da razoabilidade e o devido processo legal.

A Educação a Distância tem se mostrado, no Brasil e em todo o mundo, uma modalidade essencial para a democratização do acesso ao ensino superior, especialmente em regiões menos favorecidas e para estudantes que necessitam de flexibilidade, permitindo a inclusão de indivíduos que, por limitações diversas, encontram-se impossibilitados de frequentar cursos presenciais. O sobrestamento proposto, abarcando indiscriminadamente áreas críticas como Biomedicina, Educação Física e Enfermagem, entre outras, e Licenciaturas em qualquer área (que não foram tema da Consulta Pública mencionada), carece de uma avaliação pormenorizada e compromete a continuidade de avanços educacionais significativos e necessários, representando um retrocesso em conquistas da educação brasileira nas últimas décadas. A suspensão afeta negativamente mais de 2 milhões de estudantes brasileiros.

Além disso, a determinação de sobrestar os pedidos de credenciamento das Instituições de Ensino Superior (IES) com Conceito Institucional para EaD inferior a 4, embora vise garantir a qualidade, pode resultar em uma exclusão injusta de instituições que estão em processo de evolução e aprimoramento. Esse critério pode não refletir adequadamente a realidade e as necessidades de diversas IES, especialmente aquelas em regiões com menos recursos.

Ademais, a imposição de um prazo de noventa dias para a conclusão de uma nova proposta de regulamentação, sem considerar o impacto imediato sobre alunos e instituições, revela uma abordagem desconectada dos preceitos de planejamento e continuidade pedagógica. Respeitar a qualidade do ensino não implica em paralisação abrupta, mas na implementação de medidas que considerem as particularidades e potencialidades de cada instituição.

Reafirmamos a necessidade de um processo regulatório transparente e construtivo, que incorpore o diálogo com todos os atores envolvidos na educação superior a distância, garantindo que quaisquer critérios e diretrizes estabelecidos estejam alinhados com as demandas contemporâneas do ensino e com os direitos educacionais protegidos tanto pela legislação nacional, quanto pela internacional. Temos clareza de que o MEC deve buscar um caminho que realmente fortaleça e amplie o acesso à educação superior de qualidade no Brasil, em vez de impor limitações que podem prejudicar o progresso educacional e a formação profissional em áreas essenciais para o desenvolvimento do país.

Urgimos, portanto, a uma reavaliação imediata da Portaria 2.041 e a adoção de uma abordagem de regulamentação que, de fato, promova a qualidade, a inclusão e a inovação no ensino superior a distância no Brasil.

Fonte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (ABED)

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